Decreto 8.058/2013 - Artigo 29

CAPÍTULO III
DA DETERMINAÇÃO DO DANO


Art. 29. Para os fins deste Decreto, considera-se dano:

I - o dano material à indústria doméstica;

II - a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou

III - o atraso material na implantação da indústria doméstica.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 29

CAPÍTULO III
DA DETERMINAÇÃO DO DANO


Art. 29. Para os fins deste Decreto, considera-se dano:

I - o dano material à indústria doméstica;

II - a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou

III - o atraso material na implantação da indústria doméstica.