Art. 8º. Considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Decreto 8.058/2013 - Artigo 8
Seção I Do Valor Normal
Art. 8º. Considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.