Decreto 8.058/2013 - Artigo 27

Art. 27. Preferencialmente, será determinada margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 27

Art. 27. Preferencialmente, será determinada margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação.