Art. 188. Os prazos fixados em meses contam-se de data a data.
Parágrafo único. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Parágrafo único. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.