Decreto 8.058/2013 - Artigo 44

Seção III
Do início da investigação


Art. 44. Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a SECEX poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes da existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 44

Seção III
Do início da investigação


Art. 44. Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a SECEX poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes da existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.