Art. 90. Para aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 89, considera-se que:
I - há antecedentes de dumping causador de dano, quando:
a) os produtos importados objeto de dumping foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil; ou
b) os produtos importados objeto de dumping são ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país; e
II - o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preço de dumping for posterior à data do início da investigação.
I - há antecedentes de dumping causador de dano, quando:
a) os produtos importados objeto de dumping foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil; ou
b) os produtos importados objeto de dumping são ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país; e
II - o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preço de dumping for posterior à data do início da investigação.