Decreto 8.058/2013 - Artigo 58

Art. 58. Será assegurado a todas as partes interessadas o direito de vistas aos autos restritos do processo.

§ 1º - As vistas das informações constantes dos autos restritos se darão mediante solicitação escrita, por meio de consulta aos autos do processo na sede do DECOM ou por acesso eletrônico.

§ 2º - O acesso eletrônico será autorizado mediante concessão de senha de acesso individual às partes interessadas, que ficarão responsáveis pela não divulgação da senha, sob pena de perder o direito de acompanhamento da investigação por meio eletrônico, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais previstas em lei.

§ 3º - A SECEX publicará ato que disporá sobre o acesso eletrônico aos autos do processo.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 58

Art. 58. Será assegurado a todas as partes interessadas o direito de vistas aos autos restritos do processo.

§ 1º - As vistas das informações constantes dos autos restritos se darão mediante solicitação escrita, por meio de consulta aos autos do processo na sede do DECOM ou por acesso eletrônico.

§ 2º - O acesso eletrônico será autorizado mediante concessão de senha de acesso individual às partes interessadas, que ficarão responsáveis pela não divulgação da senha, sob pena de perder o direito de acompanhamento da investigação por meio eletrônico, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais previstas em lei.

§ 3º - A SECEX publicará ato que disporá sobre o acesso eletrônico aos autos do processo.