Art. 127. O DECOM poderá enviar questionário para as partes interessadas, que disporão do prazo de vinte dias, contado da data de ciência da expedição dos referidos questionários, para restituí-los.
Parágrafo único. Poderá ser concedida, a pedido, e sempre que possível, prorrogação por até dez dias do prazo referido no caput.
Parágrafo único. Poderá ser concedida, a pedido, e sempre que possível, prorrogação por até dez dias do prazo referido no caput.