Decreto 8.058/2013 - Artigo 127

Art. 127. O DECOM poderá enviar questionário para as partes interessadas, que disporão do prazo de vinte dias, contado da data de ciência da expedição dos referidos questionários, para restituí-los.

Parágrafo único. Poderá ser concedida, a pedido, e sempre que possível, prorrogação por até dez dias do prazo referido no caput.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 127

Art. 127. O DECOM poderá enviar questionário para as partes interessadas, que disporão do prazo de vinte dias, contado da data de ciência da expedição dos referidos questionários, para restituí-los.

Parágrafo único. Poderá ser concedida, a pedido, e sempre que possível, prorrogação por até dez dias do prazo referido no caput.