Decreto 8.058/2013 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 1º. Poderão ser aplicadas medidas antidumping quando a importação de produtos objeto de dumping causar dano à indústria doméstica.

§ 1º - Medidas antidumping serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas em conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 2º - Nenhum produto importado poderá estar sujeito simultaneamente a medida antidumping e a medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídio à exportação.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 1º. Poderão ser aplicadas medidas antidumping quando a importação de produtos objeto de dumping causar dano à indústria doméstica.

§ 1º - Medidas antidumping serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas em conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 2º - Nenhum produto importado poderá estar sujeito simultaneamente a medida antidumping e a medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídio à exportação.