Decreto 8.058/2013 - Artigo 126

Art. 126. Para os efeitos da revisão anticircunvenção, são consideradas partes interessadas em uma revisão anticircunvenção:

I - os produtores brasileiros do produto sujeito a medida antidumping ou as entidades de classe que os representem;

II - o governo do país de exportação dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 121;

III - os produtores ou exportadores dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 121;

IV - os importadores brasileiros das partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121;

V - as empresas responsáveis pela industrialização das partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121;

VI - outras partes nacionais ou estrangeiras que possam ser afetadas pela revisão, a critério do DECOM.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 126

Art. 126. Para os efeitos da revisão anticircunvenção, são consideradas partes interessadas em uma revisão anticircunvenção:

I - os produtores brasileiros do produto sujeito a medida antidumping ou as entidades de classe que os representem;

II - o governo do país de exportação dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 121;

III - os produtores ou exportadores dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 121;

IV - os importadores brasileiros das partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121;

V - as empresas responsáveis pela industrialização das partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121;

VI - outras partes nacionais ou estrangeiras que possam ser afetadas pela revisão, a critério do DECOM.