Decreto 8.058/2013 - Artigo 56

Art. 56. A critério do DECOM, o número de representantes por parte interessada na audiência poderá ser limitado.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 56

Art. 56. A critério do DECOM, o número de representantes por parte interessada na audiência poderá ser limitado.