Art. 186. Presume-se que os exportadores ou produtores estrangeiros terão ciência de questionário enviado pelo DECOM dez dias após a data de envio ou transmissão.
Decreto 8.058/2013 - Artigo 186
Art. 186. Presume-se que os exportadores ou produtores estrangeiros terão ciência de questionário enviado pelo DECOM dez dias após a data de envio ou transmissão.