Decreto 8.058/2013 - Artigo 187

Art. 187. A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do ato ou à expedição da correspondência, quando houver.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 187

Art. 187. A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do ato ou à expedição da correspondência, quando houver.