Art. 86. O valor do direito provisoriamente recolhido, garantido por depósito ou fiança bancária, será restituído, devolvido ou extinto de forma célere, na hipótese de:
I - determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;
II - retardamento significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou
III - determinação final negativa de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos.
I - determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;
II - retardamento significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou
III - determinação final negativa de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos.