Art. 75. O DECOM só recomendará a aplicação de direitos antidumping quando tiver alcançado uma determinação final positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
Decreto 8.058/2013 - Artigo 75
Art. 75. O DECOM só recomendará a aplicação de direitos antidumping quando tiver alcançado uma determinação final positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.