Decreto 8.058/2013 - Artigo 75

Art. 75. O DECOM só recomendará a aplicação de direitos antidumping quando tiver alcançado uma determinação final positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 75

Art. 75. O DECOM só recomendará a aplicação de direitos antidumping quando tiver alcançado uma determinação final positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.