Decreto 8.058/2013 - Artigo 177

Art. 177. Visitas destinadas a explicar o questionário a que faz referência o art. 50 poderão ser realizadas apenas a pedido do produtor estrangeiro ou exportador, e só poderão ocorrer se o DECOM notificar o governo do país exportador e este não apresentar objeção à visita.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 177

Art. 177. Visitas destinadas a explicar o questionário a que faz referência o art. 50 poderão ser realizadas apenas a pedido do produtor estrangeiro ou exportador, e só poderão ocorrer se o DECOM notificar o governo do país exportador e este não apresentar objeção à visita.