Art. 118. O DECOM poderá solicitar informações complementares ao peticionário, que devem ser encaminhadas no prazo improrrogável de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.
Parágrafo único. Caso o peticionário negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SECEX encerrará a revisão sem a determinação de margem individual para o produtor ou exportador e a CAMEX publicará ato determinando a retomada da cobrança do direito antidumping e a conversão das garantias prestadas.
Parágrafo único. Caso o peticionário negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SECEX encerrará a revisão sem a determinação de margem individual para o produtor ou exportador e a CAMEX publicará ato determinando a retomada da cobrança do direito antidumping e a conversão das garantias prestadas.