Art. 2º. Compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com base nas recomendações contidas em parecer do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - DECOM, a decisão de:
I - aplicar ou prorrogar direitos antidumping provisórios ou definitivos;
II - homologar ou prorrogar compromissos de preços;
III - determinar a cobrança retroativa de direitos antidumping definitivos;
IV - determinar a extensão de direitos antidumping definitivos;
V - estabelecer a forma de aplicação de direitos antidumping, e de sua eventual alteração;
VI - suspender a investigação para produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso de preços, nos termos do art. 67;
VII - suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo aplicado, mediante a exigência de depósito em dinheiro ou fiança bancária na hipótese da Subseção I da Seção III do Capítulo VIII, assim como determinar a retomada da cobrança do direito e a conversão das garantias prestadas; e
VIII - suspender a aplicação do direito antidumping na hipótese do art. 109.
I - aplicar ou prorrogar direitos antidumping provisórios ou definitivos;
II - homologar ou prorrogar compromissos de preços;
III - determinar a cobrança retroativa de direitos antidumping definitivos;
IV - determinar a extensão de direitos antidumping definitivos;
V - estabelecer a forma de aplicação de direitos antidumping, e de sua eventual alteração;
VI - suspender a investigação para produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso de preços, nos termos do art. 67;
VII - suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo aplicado, mediante a exigência de depósito em dinheiro ou fiança bancária na hipótese da Subseção I da Seção III do Capítulo VIII, assim como determinar a retomada da cobrança do direito e a conversão das garantias prestadas; e
VIII - suspender a aplicação do direito antidumping na hipótese do art. 109.