Decreto 8.058/2013 - Artigo 77

Art. 77. A CAMEX publicará a decisão de aplicar medidas antidumping definitivas, na forma estabelecida no Capítulo X.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 77

Art. 77. A CAMEX publicará a decisão de aplicar medidas antidumping definitivas, na forma estabelecida no Capítulo X.