Decreto 8.058/2013 - Artigo 160

Art. 160. Determinações positivas quanto à absorção de direitos referida no inciso II do caput do art. 155 constituem indícios significativos de que a extinção do direito levará à continuação ou retomada do dumping.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 160

Art. 160. Determinações positivas quanto à absorção de direitos referida no inciso II do caput do art. 155 constituem indícios significativos de que a extinção do direito levará à continuação ou retomada do dumping.