CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA
DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Art. 34. Para os fins deste Decreto, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.
Parágrafo único. Quando não for possível reunir a totalidade dos produtores referidos no caput, e desde que devidamente justificado, o termo poderá ser definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.