Decreto 8.058/2013 - Artigo 140

Subseção III
Da revisão de restituição


Art. 140. Qualquer importador do produto objeto do direito antidumping poderá solicitar a restituição de direitos antidumping definitivos recolhidos, caso fique demonstrado que a margem de dumping apurada para o período de revisão de restituição é inferior ao direito vigente.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 140

Subseção III
Da revisão de restituição


Art. 140. Qualquer importador do produto objeto do direito antidumping poderá solicitar a restituição de direitos antidumping definitivos recolhidos, caso fique demonstrado que a margem de dumping apurada para o período de revisão de restituição é inferior ao direito vigente.