Decreto 8.058/2013 - Artigo 135

Art. 135. A medida antidumping não estendida aos importadores se condiciona à manutenção dos mesmos fornecedores identificados no período de revisão.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 135

Art. 135. A medida antidumping não estendida aos importadores se condiciona à manutenção dos mesmos fornecedores identificados no período de revisão.