Decreto 8.058/2013 - Artigo 92

CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING E DOS COMPROMISSOS DE PREÇO


Art. 92. Direitos antidumping e compromissos de preços permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 92

CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING E DOS COMPROMISSOS DE PREÇO


Art. 92. Direitos antidumping e compromissos de preços permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.