Art. 128. As revisões serão concluídas no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato que deu início à investigação, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser prorrogado por até três meses.
Decreto 8.058/2013 - Artigo 128
Art. 128. As revisões serão concluídas no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato que deu início à investigação, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser prorrogado por até três meses.