Art. 133. Caso existam indícios de que os produtores, exportadores ou importadores a que fazem referência os arts. 131 e 132 possam estar engajados em circunvenção, com base em pedidos devidamente fundamentados ou de ofício, o DECOM poderá retomar a revisão.
§ 1º - A SECEX publicará ato com a retomada da revisão.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 4º do art. 130, a CAMEX publicará ato tornando pública a retomada da investigação.
§ 1º - A SECEX publicará ato com a retomada da revisão.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 4º do art. 130, a CAMEX publicará ato tornando pública a retomada da investigação.