Decreto 8.058/2013 - Artigo 106

Subseção II
Da revisão de final de período


Art. 106. A duração do direito antidumping de que trata o art. 93 poderá ser, por meio de uma revisão de final de período amparada por esta Subseção, prorrogada por igual período, caso determinado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 106

Subseção II
Da revisão de final de período


Art. 106. A duração do direito antidumping de que trata o art. 93 poderá ser, por meio de uma revisão de final de período amparada por esta Subseção, prorrogada por igual período, caso determinado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.