Decreto 8.058/2013 - Artigo 71

Art. 71. Caso seja constatada a violação do compromisso de preços, o DECOM notificará o referido produtor ou exportador e a CAMEX publicará ato com informações a respeito da retomada da investigação e da aplicação imediata de direitos provisórios ou sobre a aplicação de direitos definitivos.

Parágrafo único. As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre os direitos antidumping provisórios ou definitivos aplicados.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 71

Art. 71. Caso seja constatada a violação do compromisso de preços, o DECOM notificará o referido produtor ou exportador e a CAMEX publicará ato com informações a respeito da retomada da investigação e da aplicação imediata de direitos provisórios ou sobre a aplicação de direitos definitivos.

Parágrafo único. As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre os direitos antidumping provisórios ou definitivos aplicados.