Decreto 8.058/2013 - Artigo 147

Art. 147. A avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, que conterá:

I - descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; e

II - explicação pormenorizada, acompanhada de elementos de prova, das razões que levam o peticionário a entender que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping em vigor.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 147

Art. 147. A avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, que conterá:

I - descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; e

II - explicação pormenorizada, acompanhada de elementos de prova, das razões que levam o peticionário a entender que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping em vigor.