Decreto 8.058/2013 - Artigo 59

Subseção III
Do Final da Instrução


Art. 59. A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.

Parágrafo único. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão juntados aos autos do processo.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 59

Subseção III
Do Final da Instrução


Art. 59. A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.

Parágrafo único. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão juntados aos autos do processo.