Decreto 8.058/2013 - Artigo 192

Art. 192. Os produtos sujeitos a medidas antidumping serão objeto de acompanhamento estatístico detalhado e de esforço de inteligência conjunto entre a SECEX e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de maneira a assegurar a eficácia das medidas antidumping em vigor.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 192

Art. 192. Os produtos sujeitos a medidas antidumping serão objeto de acompanhamento estatístico detalhado e de esforço de inteligência conjunto entre a SECEX e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de maneira a assegurar a eficácia das medidas antidumping em vigor.