Decreto 8.058/2013 - Artigo 155

Seção II
Da redeterminação


Art. 155. Os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se uma medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida:

I - em razão da forma de aplicação da medida; ou

II - em virtude de o preço de exportação ou, na hipótese do art. 21, de o preço de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma medida antidumping.

§ 1º - A redeterminação deverá ser solicitada por meio de petição escrita, devidamente fundamentada.

§ 2º - Excepcionalmente, o DECOM poderá iniciar uma redeterminação de oficio.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 155

Seção II
Da redeterminação


Art. 155. Os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se uma medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida:

I - em razão da forma de aplicação da medida; ou

II - em virtude de o preço de exportação ou, na hipótese do art. 21, de o preço de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma medida antidumping.

§ 1º - A redeterminação deverá ser solicitada por meio de petição escrita, devidamente fundamentada.

§ 2º - Excepcionalmente, o DECOM poderá iniciar uma redeterminação de oficio.