Art. 117. A margem de dumping individual será calculada com base nos dados relativos ao período de revisão ou ao período de suspensão de que trata o caput do art. 116.
Decreto 8.058/2013 - Artigo 117
Art. 117. A margem de dumping individual será calculada com base nos dados relativos ao período de revisão ou ao período de suspensão de que trata o caput do art. 116.