Decreto 8.058/2013 - Artigo 113

Seção III
Das revisões relativas ao escopo e à cobrança do direito

Subseção I
Da revisão para novos produtores ou exportadores


Art. 113. Quando um produto estiver sujeito a direitos antidumping, o produtor ou exportador que não tenha exportado para o Brasil durante o período da investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente poderá solicitar, por meio de petição escrita e fundamentada, revisão do direito antidumping em vigor, com vistas a determinar, de forma célere, sua margem individual de dumping.

Parágrafo único. O produtor ou exportador referido no caput deve apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que:

I - não possui relação ou associação, nos termos do § 10 do art. 14, com os produtores ou exportadores que, localizados no país exportador e sujeitos ao direito antidumping vigente, exportaram durante o período de investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente; e

II - não exportou durante o período de investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 113

Seção III
Das revisões relativas ao escopo e à cobrança do direito

Subseção I
Da revisão para novos produtores ou exportadores


Art. 113. Quando um produto estiver sujeito a direitos antidumping, o produtor ou exportador que não tenha exportado para o Brasil durante o período da investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente poderá solicitar, por meio de petição escrita e fundamentada, revisão do direito antidumping em vigor, com vistas a determinar, de forma célere, sua margem individual de dumping.

Parágrafo único. O produtor ou exportador referido no caput deve apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que:

I - não possui relação ou associação, nos termos do § 10 do art. 14, com os produtores ou exportadores que, localizados no país exportador e sujeitos ao direito antidumping vigente, exportaram durante o período de investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente; e

II - não exportou durante o período de investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente.