Decreto 8.058/2013 - Artigo 148

Art. 148. Caso a petição esteja devidamente instruída, a SECEX publicará ato que informará o início da avaliação de escopo.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 148

Art. 148. Caso a petição esteja devidamente instruída, a SECEX publicará ato que informará o início da avaliação de escopo.