Art. 64. Os documentos apresentados intempestivamente não serão considerados para fins das determinações e, caso não retirados pela parte em prazo a ser determinado pelo DECOM, serão destruídos.
Decreto 8.058/2013 - Artigo 64
Art. 64. Os documentos apresentados intempestivamente não serão considerados para fins das determinações e, caso não retirados pela parte em prazo a ser determinado pelo DECOM, serão destruídos.