Decreto 8.058/2013 - Artigo 3

Art. 3º. Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público:

I - suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor;

II - não aplicar direitos antidumping provisórios; ou

III - homologar compromisso de preços ou aplicar direito antidumping provisório ou definitivo em valor diferente do que o recomendado, respeitado o disposto no art. 67, § 4º, e no art. 78, § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.866, de 2026)

§ 1º - Os direitos antidumping ou os compromissos de preços suspensos com base no inciso I do caput poderão ser reaplicados a qualquer momento, por decisão do Conselho.

§ 2º - Os direitos antidumping ou os compromissos de preços serão extintos ao final do período de suspensão previsto no inciso I do caput, caso não tenham sido reaplicados nos termos do § 1º ou caso o ato de suspensão não estabelecer expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão.

§ 3º - Os setores industriais usuários do produto objeto da investigação e as organizações de consumidores poderão fornecer informações julgadas relevantes a respeito dos efeitos de uma determinação positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 4º - As informações fornecidas nos termos do § 3º deverão ser endereçadas à Secretaria-Executiva da CAMEX e serão consideradas no processo de tomada de decisão relativo a interesse público.

§ 5º - A análise de interesse público deverá observar os procedimentos estabelecidos em ato específico publicado pela CAMEX.

§ 6º - As decisões do Conselho de Ministros, inclusive as amparadas em interesse público, deverão sempre se fazer acompanhar da fundamentação que as motivou.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 3

Art. 3º. Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público:

I - suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor;

II - não aplicar direitos antidumping provisórios; ou

III - homologar compromisso de preços ou aplicar direito antidumping provisório ou definitivo em valor diferente do que o recomendado, respeitado o disposto no art. 67, § 4º, e no art. 78, § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.866, de 2026)

§ 1º - Os direitos antidumping ou os compromissos de preços suspensos com base no inciso I do caput poderão ser reaplicados a qualquer momento, por decisão do Conselho.

§ 2º - Os direitos antidumping ou os compromissos de preços serão extintos ao final do período de suspensão previsto no inciso I do caput, caso não tenham sido reaplicados nos termos do § 1º ou caso o ato de suspensão não estabelecer expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão.

§ 3º - Os setores industriais usuários do produto objeto da investigação e as organizações de consumidores poderão fornecer informações julgadas relevantes a respeito dos efeitos de uma determinação positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 4º - As informações fornecidas nos termos do § 3º deverão ser endereçadas à Secretaria-Executiva da CAMEX e serão consideradas no processo de tomada de decisão relativo a interesse público.

§ 5º - A análise de interesse público deverá observar os procedimentos estabelecidos em ato específico publicado pela CAMEX.

§ 6º - As decisões do Conselho de Ministros, inclusive as amparadas em interesse público, deverão sempre se fazer acompanhar da fundamentação que as motivou.