Decreto 8.058/2013 - Artigo 112

Art. 112. A revisão será concluída no prazo de dez meses, contado da data do início da revisão.

§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, esse prazo poderá ser prorrogado por até dois meses.

§ 2º - No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 112

Art. 112. A revisão será concluída no prazo de dez meses, contado da data do início da revisão.

§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, esse prazo poderá ser prorrogado por até dois meses.

§ 2º - No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.