Decreto 8.058/2013 - Artigo 72

Seção VII
Do encerramento da investigação


Art. 72. As investigações serão concluídas no prazo de dez meses, contado da data do início da investigação, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser prorrogado para até dezoito meses.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 72

Seção VII
Do encerramento da investigação


Art. 72. As investigações serão concluídas no prazo de dez meses, contado da data do início da investigação, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser prorrogado para até dezoito meses.