Decreto 8.058/2013 - Artigo 98

Art. 98. Exceto quando disposto de maneira distinta neste Capítulo, o período da revisão será definido conforme as disposições do art. 48.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 98

Art. 98. Exceto quando disposto de maneira distinta neste Capítulo, o período da revisão será definido conforme as disposições do art. 48.