Art. 142. O período de revisão será preferencialmente de doze meses, mas nunca inferior a seis meses.
Parágrafo único. O final do período corresponderá necessariamente à data da última importação no interregno em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos antidumping.
Parágrafo único. O final do período corresponderá necessariamente à data da última importação no interregno em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos antidumping.