Decreto 8.058/2013 - Artigo 7

CAPÍTULO II
DA DETERMINAÇÃO DE DUMPING


Art. 7º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 7

CAPÍTULO II
DA DETERMINAÇÃO DE DUMPING


Art. 7º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.