Art. 197. As investigações e as revisões cujas petições tenham sido protocoladas até a entrada em vigor deste Decreto continuarão a ser regidas pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995
Decreto 8.058/2013 - Artigo 197
Art. 197. As investigações e as revisões cujas petições tenham sido protocoladas até a entrada em vigor deste Decreto continuarão a ser regidas pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995