Decreto 8.058/2013 - Artigo 38

Art. 38. A petição deverá conter indícios da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

Parágrafo único. Meras alegações não serão consideradas suficientes para os fins deste artigo.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 38

Art. 38. A petição deverá conter indícios da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

Parágrafo único. Meras alegações não serão consideradas suficientes para os fins deste artigo.