Art. 38. A petição deverá conter indícios da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
Parágrafo único. Meras alegações não serão consideradas suficientes para os fins deste artigo.
Parágrafo único. Meras alegações não serão consideradas suficientes para os fins deste artigo.