Art. 181. Caso não aceite um dado ou uma informação, o DECOM notificará a parte interessada do motivo da recusa, a fim de que ela possa fornecer as devidas explicações, em prazo estabelecido pelo DECOM, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.
Parágrafo único. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.
Parágrafo único. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.