Decreto 8.058/2013 - Artigo 125

Art. 125. Uma revisão anticircunvenção poderá ser solicitada mediante petição escrita por parte interessada na investigação original ou, na hipótese de a medida já ter sido prorrogada, a pedido da parte interessada na última revisão da medida antidumping em questão, por meio de petição formulada por escrito, ou, excepcionalmente, de ofício pela SECEX.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 125

Art. 125. Uma revisão anticircunvenção poderá ser solicitada mediante petição escrita por parte interessada na investigação original ou, na hipótese de a medida já ter sido prorrogada, a pedido da parte interessada na última revisão da medida antidumping em questão, por meio de petição formulada por escrito, ou, excepcionalmente, de ofício pela SECEX.