Decreto 8.058/2013 - Artigo 79

Art. 79. A aplicação de medidas antidumping vigentes poderá ser estendida a importações de produtos originários de terceiros países, e a importações de partes, peças e componentes do produto sujeito à aplicação de medida antidumping, caso constatada a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor, observadas as disposições relativas à revisão anticircunvenção estabelecidas na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 79

Art. 79. A aplicação de medidas antidumping vigentes poderá ser estendida a importações de produtos originários de terceiros países, e a importações de partes, peças e componentes do produto sujeito à aplicação de medida antidumping, caso constatada a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor, observadas as disposições relativas à revisão anticircunvenção estabelecidas na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII.