Decreto 8.058/2013 - Artigo 68

Art. 68. A CAMEX publicará a homologação do compromisso de preços, no qual deverão constar, entre outras informações:

I - o nome dos produtores ou exportadores para os quais vigerá o compromisso de preços;

II - a descrição do produto objeto da medida; e

III - os termos do compromisso de preços.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 68

Art. 68. A CAMEX publicará a homologação do compromisso de preços, no qual deverão constar, entre outras informações:

I - o nome dos produtores ou exportadores para os quais vigerá o compromisso de preços;

II - a descrição do produto objeto da medida; e

III - os termos do compromisso de preços.