Art. 119. A fase probatória da revisão será encerrada no prazo de noventa dias, contado da data de início da revisão, não sendo juntados aos autos do processo elementos de prova apresentados após o seu encerramento.
Decreto 8.058/2013 - Artigo 119
Art. 119. A fase probatória da revisão será encerrada no prazo de noventa dias, contado da data de início da revisão, não sendo juntados aos autos do processo elementos de prova apresentados após o seu encerramento.