Decreto 8.058/2013 - Artigo 91

Art. 91. Os elementos de fato e de direito que levaram à determinação da cobrança retroativa de direitos antidumping definitivos constarão da decisão da CAMEX que determinar a cobrança retroativa de direitos definitivos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 90, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que a data do conhecimento de embarque é anterior à data da publicação do ato da SECEX que deu início à investigação.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 91

Art. 91. Os elementos de fato e de direito que levaram à determinação da cobrança retroativa de direitos antidumping definitivos constarão da decisão da CAMEX que determinar a cobrança retroativa de direitos definitivos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 90, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que a data do conhecimento de embarque é anterior à data da publicação do ato da SECEX que deu início à investigação.